ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, por vício redibitório, ajuizada em face do vendedor do imóvel e da Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, por vício redibitório, ajuizada em face do vendedor do imóvel e da Caixa Econômica Federal.
2. O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar a ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, considerando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, que atuou apenas como agente financeiro.
III. Razões de decidir
4. A Justiça Federal não é competente para julgar a ação, uma vez que a Caixa Econômica Federal foi excluída do polo passivo, não havendo interesse da União ou de suas autarquias que justifique a competência federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que quando a Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro não é responsável por defeito na construção do imóvel.
6. A competência para julgar a demanda é do Juízo Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da
[trecho intermediário suprimido]
daquele juízo" (AgRg no CC 134.248/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/9/2015). Nesse sentido, ainda: AgRg no CC 88.126/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 28/11/2007;
AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2014; AgRg no CC 137.235/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/9/2015; AgInt no CC 188.030/AM, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/4/2023.
No caso, houve o expresso reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública, pela Justiça Federal, que salientou ter a Caixa Econômica Federal atuado apenas com agente financeiro para viabilizar a compra do bem mediante empréstimo.
Assim, deve o Juízo Estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 254/STJ." (CC n. 200.969, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.