DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE STRUWKA e DANIEL STRUWKA contra a decis… — REsp REsp 2115370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE STRUWKA e DANIEL STRUWKA contra a decisão de fls.
- 147-161, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da citação considerada (comparecimento espontâneo) de Solange Struwka e de todos os atos processuais subsequentes da ação de cobrança, com relação exclusivamente à referida recorrente.
- 164-166), a parte embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da nulidade da citação, afirmando que a embargante não deu causa ao vício processual e que o resultado prático da decisão extinguiu a relação processual em relação a Solange, impondo a aplicação do princípio da sucumbência.
- Requer, ainda, a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento do ônus sucumbencial com fundamento no art.
Resultado indicado
No caso concreto dos autos, inexiste omissão na decisão impugnada que não arbitrou honorários de sucumbência, simplesmente porque o processo não fora extinto em relação à embargante Solange, mas apenas declarados nulos os atos processuais realizados na ação de cobrança originária, desde a citação considerada pela instância de origem (comparecimento espontâneo), ou seja, apenas os atos processuais subsequentes à citação nula, conforme consta expressamente da decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE STRUWKA e DANIEL STRUWKA contra a decisão de fls. 147-161, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da citação considerada (comparecimento espontâneo) de Solange Struwka e de todos os atos processuais subsequentes da ação de cobrança, com relação exclusivamente à referida recorrente.
Em suas razões (fls. 164-166), a parte embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da nulidade da citação, afirmando que a embargante não deu causa ao vício processual e que o resultado prático da decisão extinguiu a relação processual em relação a Solange, impondo a aplicação do princípio da sucumbência. Requer, ainda, a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento do ônus sucumbencial com fundamento no art. 85 do CPC.
Houve impugnação aos embargos pelo Banco do Brasil S.A., às fls. 171-173, alegando a inexistência de vícios na decisão embargada, o caráter de mero inconformismo do recurso e a não incidência de honorários quando ausente sua fixação nas instâncias ordinárias, requerendo a rejeição dos aclaratórios (fls. 171-173).
É, no essencial, o relatório.
Conforme relatado, a parte embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da nulidade da citação, afirmando que a embargante não deu causa ao vício processual e que o resultado prático da decisão extinguiu a relação processual em relação a Solange, impondo a aplicação do princípio da sucumbência.
Sem razão a parte embargante.
No caso concreto dos autos, inexiste omissão na decisão impugnada que não arbitrou honorários de sucumbência, simplesmente porque o processo não fora extinto em relação à embargante Solange, mas apenas declarados nulos os atos processuais realizados na ação de cobrança originária, desde a citação considerada pela instância de origem (comparecimento espontâneo), ou seja, apenas os atos processuais subsequentes à citação nula, conforme consta expressamente da decisão embargada.
Incide, assim, a inteligência dos arts. 281 e 282 do CPC:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Nessa medida, se não foi declarada a extinção do processo, já que o ato processual nulo (citação) é repetível e suprível, conclui-se que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.