DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOLANGE STRUWKA e DANIEL STRUWKA, com fundamento n… — REsp REsp 2115370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOLANGE STRUWKA e DANIEL STRUWKA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra os recorrentes.
- O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (fls.
- DECISÃO SUB EXAMEN, QUE REJEITARA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SOLANGE STRUWKA e DANIEL STRUWKA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra os recorrentes.
O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SUB EXAMEN, QUE REJEITARA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, QUE SUPRIRA CITAÇÃO (ART. 239, § 1º, DO CPC). MANDATO OUTOGADO A ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS A RECEBER CITAÇÃO, CONTUDO, EXIBIDO COM O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, CARTA REVOGANDO PODERES DE PROCURADORA ANTERIOR, COM MENÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA A ESTA DEMANDA, DE COBRANÇA. INQUESTIONÁVEL CONHECIMENTO QUANTO À DEMANDA, FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO. OBJETIVO DO PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HOUVESSE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE, NÃO TERIA OCORRIDO PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, O QUE INTERROMPERA A PRESCRIÇÃO, QUANTO AOS DEMAIS, COMO ENUNCIA O ART. 204, § 1º, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 66-71).
No presente recurso especial (fls. 75-92), os recorrentes sustentam, em suma:
(a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por entenderem que o Tribunal de origem incorreu em omissão:
(a.1) pois, ao decidir os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, não teria enfrentado o argumento de que o comparecimento espontâneo do réu não supre a ausência de citação quando o respectivo procurador não possui poderes específicos para recebimento do ato citatório e;
(a.2) o aresto impugnado não teria enfrentado o argumento de que, como consequência da alegada nulidade da citação, dever-se-ia reconhecer a prescrição do título que embasou a cobrança;
(b) violação dos arts. 105, caput, e 239, § 1º, do CPC, porquanto o comparecimento espontâneo do réu não supre a ausência de citação quando o respectivo procurador não possui poderes específicos para recebimento do ato citatório; e
(c) violação dos arts. 202, inciso I, 206, § 3º, inciso VIII, e 280, todos do Código Civil, porque, como decorrência da afirmada nulidade da citação, dever-se-ia reconhecer a prescrição do título que embasou a cobrança. Invoca, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
aponta dissídio alusivo à questão da prescrição, indicando como paradigma um precedente também desta Corte.
No tocante ao dissídio pertinente à citação, já destaquei que realmente o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Tribunal, de forma que, nesta ocasião, reporto-me às considerações que já esposei a respeito da matéria no.
De outro vértice, concernente ao dissídio relativo à prescrição, este julgador já apresentou a interpretação correta dos correspondentes dispositivos legais, conforme fundamentos expostos, o que rechaça a tese recursal da recorrente.
6. Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para declarar a nulidade da citação considerada (comparecimento espontâneo) de SOLANGE STRUWKA e de todos os atos processuais subsequentes da ação de cobrança, com relação exclusivamente à referida recorrente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.