ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2115386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM. CULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59 do CP, sustentando que houve bis in idem na valoração do ardil como elementar do tipo e como circunstância judicial, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de prequestionamento implícito autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a negativação da culpabilidade e a utilização do ardil como circunstância judicial violaram o princípio do non bis in idem, ensejando a redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial desatende aos pressupostos de admissibilidade, pois as teses relativas à dosimetria da pena foram suscitadas apenas em embargos de declaração no Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza o prequestionamento, à luz das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. O prequestionamento implícito não se configura quando a matéria é trazida apenas em embargos declaratórios rejeitados por inovação, não havendo pronunciamento da instância de origem sobre o ponto.
5. A revisão da dosimetria é excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada na utilização do ardil como circunstância judicial negativa, o que constitui bis in idem.
6. A pena-base foi redimensionada de ofício, afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" e corrigindo o critério desproporcional de aumento, fixando-se a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.520.194/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)
Isso resulta na conclusão de que inexiste ilegalidade que exija a intervenção de ofício dessa Corte e que a fixação da pena-base acima do mínio legal levou em consideração dados fáticos e jurídicos adequados.
Quanto à fixação de penas alternativas e de readequação da fração de aumento da pena-base, esses pedidos já foram acolhidos pela decisão agravada, como bem observado pelo Ministério Público Federal. Ausente , portanto, interesse recursal.
Por tais fundamentos, conheço em parte do agravo regimental e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.