ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- DISCUSSÃO SOBRE QUORUM QUALIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE QUORUM QUALIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter civil, visto que a causa de pedir se refere à anulação de assembleia geral extraordinária realizada pelo sindicato que não observou a regra de quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para modificação do estatuto.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 385-391) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (fls. 375-379).
O agravante sustenta que a "discussão nos autos pode aparentar ser meramente cível, analisando nulidades formais do ato assemblear sindical, porém a legitimidade deste Sindicato agravante decorre do fato de que a causa de pedir remota (relação de direito material) é inseparável da representatividade sindical" (fl. 385).
Afirma ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a lide, pois (fl. 386):
.. trata-se de uma demanda qualificada pela representatividade sindical, justamente aquilo que o artigo 144, inciso III, da Constituição da República, suscita como competência da Justiça do Trabalho, especialmente porque contendem dois sindicatos. A referida norma estabelece que compete à justiça especializada processar e julgar as ações que tratam de representação sindical, sejam entre sindicato, seja entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregados. Assim também pode se entender a análise de regularidade de atos preparatórios, como editais e assembleias.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
[trecho intermediário suprimido]
da determinação judicial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.952/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso dos autos, a ação anulatória busca anular assembleia promovida pelo SINDOJUS/DF, visto que não foi observado o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) exigido pelo estatuto (fls. 7-27 ). Portanto, não há falar em direito trabalhista ou sindical, circunstância que atrairia a competência da Justiça do Trabalho.
Na verdade, a ação anulatória aprecia tese de desrespeito de regra estatutária para realização de assembleia e modificação do próprio estatuto. Portanto, discute-se relação civil. Logo, competente o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF para processar e julgar a ação.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.