ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2115400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art.
- 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida.
Resultado indicado
Desta maneira, o recurso especial deve ser conhecido apenas para afastar a majoração dos honorários nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida.
2. O conteúdo do art. 14, § 4º, da LC 109/2001 se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento do direito do consumidor.
3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal foi indevida, pois o recurso de apelação do autor foi provido, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. CÓPIA DE ALEGAÇÕES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIALETICIDADE RESPEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. ENTIDADE FECHADA PARA ABERTA. POSTERIOR PEDIDO DE RESGATE. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM EXEGESE DAS NORMAS APLICÁVEIS, EM RESPEITO À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Interpretação literal do art. 14 da LC 109/2001 não veda o resgate de valores portados, mas apenas restringe o produto a ser contratado na entidade aberta (permite apenas renda mensal vitalícia ou por prazo determinado). 3. Vedação prevista na Res. CNSP Nº 349, de 25 de setembro de 2017 exige destaque da vedação no
[trecho intermediário suprimido]
instância a serem majorados.
Assim sendo, a procedência do recurso de apelação do autor afasta a incidência do art. 85, §11 do CPC/2015.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1059 desta Corte: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Desta maneira, o recurso especial deve ser conhecido apenas para afastar a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, dou provimento para afastar a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.