DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIAS LEOPOLDINO KNAK contra acórdão do T… — RHC RHC 211541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIAS LEOPOLDINO KNAK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em procedimento criminal, propôs acordo de não persecução penal ao recorrente e a defesa, todavia, entendeu por oferecer uma contraproposta às condições impostas, o que não foi aceito pelo órgão acusador.
- Diante de tal recusa, a defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
- O pedido foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau e o Tribunal estadual manteve a referida decisão, denegando o habeas corpus ali impetrado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15056., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIAS LEOPOLDINO KNAK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em procedimento criminal, propôs acordo de não persecução penal ao recorrente e a defesa, todavia, entendeu por oferecer uma contraproposta às condições impostas, o que não foi aceito pelo órgão acusador.
Diante de tal recusa, a defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. O pedido foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau e o Tribunal estadual manteve a referida decisão, denegando o habeas corpus ali impetrado.
No presente recurso, alega-se que a proposta oferecida pelo Ministério Público seria abusiva e inexequível, circunstância que equivaleria à negativa do acordo, viabilizando o pedido defensivo de envio dos autos para reapreciação com fundamento no § 14 do art. 28-A do CPP.
O recorrente sustenta, também, que, mesmo não sendo consideradas excessivas as condições do acordo em âmbito judicial, seria possível que a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público acatasse o pedido da defesa de modificação das cláusulas do ANPP, salientando que deve ser esgotado o duplo grau administrativo.
Requer o provimento do recurso, com a consequente devolução dos autos ao Ministério Público para rediscussão da proposta.
As informações solicitadas foram prestadas.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso, em acórdão assim ementado (fl. 62):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. REMESSA AO ÓRGÃO DE REVISÃO RESTRITIA À HIPÓTESE DE RECUSA, POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PROPOR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O acordo de não persecução penal consiste em negócio jurídico extraprocessual e deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes. Desse modo, a atuação de terceiros estranhos ao negócio jurídico deve se limitar à hipótese legal de recusa do oferecimento do acordo (art. 28-A, §14, do CPP) e à análise de eventual inadequação, insuficiência ou abusividade das condições (28-A, §5º do CPP), o que não se afigura na espécie. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
De acordo com o entendimento desta Corte, o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, visto tratar-se de faculdade do
[trecho intermediário suprimido]
defensor, não aceitou a proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.912/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.