ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2115461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministra Relatora, com ressalva de entendimento do Sr.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração originariamente pautado na sessão virtual de 1/4/2025 a 7/4/2025, o qual foi destacado pelo e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são um instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
4. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na hipótese dos autos.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expressão erro material possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, entre outras. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com os critérios ou elementos do julgamento.
6. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese em julgamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Pauta virtual de 1/4/2025 a 7/4/2025.
Processo destacado pelo e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Examina-se embargos de declaração opostos por SERASA S.A. contra acórdão da Terceira Turma, o qual conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.772.275/SC, Corte Especial, DJe 29/6/2023).
Na realidade, evidencia-se que a pretensão da embargante é de rediscutir o mérito recursal, com o objetivo de fazer prevalecer os seus argumentos por meio dos presentes embargos de declaração, os quais, contudo, não são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, limitando-se a servir para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo oportuno consignar que a oposição sucessiva de embargos com o fim de rediscutir questões decididas pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma, DJe 1/12/2022).
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos pr esentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.