DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Rodrigues e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2115479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Rodrigues e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9149, 10655, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Rodrigues e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 49-50):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 113/21. SELIC. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
2. Reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da Emenda Constitucional nº 113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos.
3. Quanto à existência de discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 no âmbito das ADI"s 7047 e 7064, verifica-se que as referidas ações não foram julgadas, tampouco houve o deferimento de liminar determinando a suspensão do dispositivo legal questionado. Assim, estando a EC 113/2021 em pleno vigor, deve ser mantida a sua aplicação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92-93).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a SELIC é inaplicável ao caso concreto, por ser incapaz de preservar o valor da moeda. Citaram em apoio àquela tese os entendimentos firmados pelo STJ no Tema 905 e pelo STF no Tema 810 e ADIs 493 e 4357. Argumentaram que já existem duas ADIs, 7047 e 7064, a combater as inconstitucionalidades da EC n. 113/2021. Defenderam que a aplicabilidade da SELIC viola os arts 884 e 885 do CC.
O recurso foi admitido no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 162-163).
Brevemente relatado, decido.
Extrai-se do acórdão recorrido que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é de caráter eminentemente constitucional, sendo de competência do Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional.
Assim, o recurso especial é via inadequada para a referida discussão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
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IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
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VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifo no original).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.