DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2115486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DEDUÇÃO DE DESPESA COM INTERNAÇÃO DOMICILIAR ("HOME CARE") DE DEPENDENTE.
- INDICAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO E DESPESA COMPROVADA POR NOTA FISCAL.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5957, 5922
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESA COM INTERNAÇÃO DOMICILIAR ("HOME CARE") DE DEPENDENTE. PREVISÃO LEGAL DO ART. 80. PARAGRAFO 1º, I DO DECRETO 3000/99. ATENDIMENTO DE NATUREZA MÉDICA. INDICAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO E DESPESA COMPROVADA POR NOTA FISCAL. MENS LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 6º DA CR/88. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CTN. PRECEDENTE DO STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 111 do CTN e ao art. 8º, II, da Lei 9.250/1995, afirmando que "reconheceu indevidamente dedutíveis as despesas do recorrido com serviços de enfermagem em sistema de home care" (fl. 523).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, consignou (fl. 508):
Observa-se que esta Turma deixou claro seu entendimento a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 111 do CTN ao caso, haja vista não se tratar de hipótese de isenção, exclusão ou suspensão tributária, mas de redução da base de cálculo do tributo com autorização legal, eximindo o julgador de estar vinculado à adoção de uma interpretação literal da lei.
Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
[trecho intermediário suprimido]
no conceito de "atividades hospitalares" a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006).
IV. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.