DECISÃO RENAN DOS PASSOS VETRANI interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2115487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAN DOS PASSOS VETRANI interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal (dano qualificado), em concurso formal, por ter pichado muro de quartel militar em São Vicente/SP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3426
Ementa oficial
DECISÃO
RENAN DOS PASSOS VETRANI interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5002284-09.2022.4.03.6141.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 65 da Lei n. 9.605/98 (pichação) e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (dano qualificado), em concurso formal, por ter pichado muro de quartel militar em São Vicente/SP.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e pleiteia a aplicação do princípio da consunção, sustentando que o crime de pichação absorve o de dano qualificado por constituir consequência natural e inevitável da conduta.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos, mas manteve o concurso formal entre os crimes por entender que tutelam bens jurídicos diversos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 547-550).
Decido.
I. Princípio da consunção
O Tribunal Regional, ao manter a condenação do recorrente, registrou o seguinte (fl. 495, destaquei):
..
Pichação. Dano qualificado. Concurso Formal. A defesa alega que o delito do art. 65 da Lei n. 9.605/98, que se consuma com a pichação ou conspurcação de monumento ou edificação, absorve o crime do art. 163 do Código Penal que ocorre quando há destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.
A Ilustre Procuradoria manifestou-se no sentido de que haveria absorção de um crime pelo outro. No entanto, sustenta, que o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal é o que absorve o crime do art. 65 da Lei n. 9.605/98.
Entretanto, como concluiu a sentença, a qual é mantida nesse ponto, há concurso formal entre os crimes, considerando que tutelam bens jurídicos diversos.
O crime do art. 65 da Lei n. 9.605/98 prevê a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um), e multa para aquele que "pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Protege, assim, o ambiente, a higidez da paisagem urbana.
Já o delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa para quem "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia", qualificando o crime caso esse seja praticado "contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou
[trecho intermediário suprimido]
por crime praticado há menos de 5 anos da data dos fatos. Havendo compensação entre as referidas circunstâncias, a pena permanece inalterada em 4 meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva consolida-se em 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, considerando-se preenchidos os requisitos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal.
III. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação pelo crime de dano qualificado, mantendo-se exclusivamente a condenação pela prática do crime previsto no artigo 65 da Lei n. 9.605/98, com a imposição da pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, passível de substituição por pena restritiva de direitos a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.