ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 211550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 14/03/2024, com posterior conversão em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 14/03/2024, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, e a defesa reitera os argumentos no agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, justificando seu relaxamento ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A instrução criminal foi encerrada, conforme a fase de alegações finais, aplicando-se a Súmula 52 do STJ, que supera a afirmação de constrangimento por excesso de prazo.
6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A instrução criminal encerrada supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A ausência de novos argumentos impede a alteração da decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 52 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 906.376/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/06/2024; STJ, HC 903.420/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14/06/2024; STJ, AgRg no RHC 196.767/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AgRg no RHC n. 181.496/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 906.376/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/6/2024; HC n. 903.420/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 14/6/2024 e AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.