DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FRANCISCO DE BEM, com respaldo nas alíneas … — REsp REsp 2115515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FRANCISCO DE BEM, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O duplo grau de jurisdição na seara administrativa não é reconhecido de forma pacífica como uma garantia constitucional, não importando violação ao art.
- 5º, LV, da Constituição Federal a inexistência de previsão recursal em determinadas circunstâncias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FRANCISCO DE BEM, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.092):
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O duplo grau de jurisdição na seara administrativa não é reconhecido de forma pacífica como uma garantia constitucional, não importando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal a inexistência de previsão recursal em determinadas circunstâncias.
2. Reforma da sentença.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 2.208/2.213).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC/2015, 14, § 3º, 56, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, 107 da Lei n. 8.112/1990 e 8, 2, "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sustenta a permanência de omissão, uma vez que " .. postulou-se nos aclaratórios manifestação sobre a ilicitude do artigo 2º da Portaria MEC no 2.123/2019, que alterou a Portaria MEC nº 451/2010, porquanto a garantia do recurso consta expressamente no artigo 56, § 1º , da Lei n. 9.784/99 e no artigo 107 da Lei n. 8.112/1990, conforme consta na fundamentação do voto vencido" (e-STJ fl. 2.237).
Defende, na sequência, o direito de o servidor público federal, sancionado com pena de demissão, interpor recurso hierárquico.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.536/2.555.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.609/2.610.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento (e-STJ fls. 2.627/2.646).
Passo a decidir.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.
No caso, o voto condutor do aresto hostilizado registrou
[trecho intermediário suprimido]
deve-se dar processamento ao recurso hierárquico apresentado em 2/2/2021.
Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, no parecer ofertado, "o recurso deverá ser encaminhado à autoridade que subdelegou a competência ao Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul, o Ministro de Estado da Educação, dada a ausência de competência do colegiado máximo da instituição de ensino para julgar processo administrativo disciplinar que envolva ato demissional - competência atribuída pelo art. 141 da Lei n. 8.112/1990 ao Presidente da República e, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.784/1999, a quem este conferir essa atribuição, por delegação" (e-STJ fl. 2.645).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e CONCEDO EM PARTE a segurança, a fim de determinar, à autoridade impetrada, que remeta o recurso para julgamento do Ministro de Estado da Educação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.