DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA, contra d… — REsp REsp 2115522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, amparado nos seguintes fundamentos (fls.
- 247-248): A irresignação não merece acolhida.
- Não há controvérsia nos autos sobre a melhor interpretação do art.
- 739-A, § 5º, do CPC de 1973, porquanto os sujeitos processuais defendem que o embargante deve indicar na peça vestibular o valor que entende devido para pagamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 247-248):
A irresignação não merece acolhida.
Não há controvérsia nos autos sobre a melhor interpretação do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973, porquanto os sujeitos processuais defendem que o embargante deve indicar na peça vestibular o valor que entende devido para pagamento. Sobre o tema, há fartos precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria. Entretanto, o caso ora examinado mostra especificidades que não o tornam adequado ao precedente trazido pela recorrente como paradigma. Portanto, a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada por falta de similitude fática entre os julgados.
(..)
Para alterar da conclusão da Corte regional de que a União requereu a intimação da exequente, mas não foi atendida, seria necessário revolver o conjunto fático- probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 265-266).
Em suas razões, afirma que "não há que se falar em especificidade quando tanto o ordenamento jurídico como a remansosa jurisprudência exigem a observância de específicos requisitos pelo embargante e o caso dos autos retrata a hipótese em que, no cumprimento de sentença, a Fazenda Nacional impugna a execução, por meio de embargos, alegando excesso, porém deixa de declarar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (fl. 275).
Defende ser nítida a ofensa ao disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC, nos casos em que o excesso de execução for fundamento dos embargos e nestes não esteja declarado o valor que entende correto, com a apresentação da memória do cálculo.
Acrescenta que "a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma está evidenciada pela simples circunstância de se tratar de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública em que teceu razões genéricas na defesa do excesso de execução, deixou de apresentar memória de cálculo do valor que entende devido junto à petição inicial e atribuiu a falta de impugnação específica à necessidade de exibição de documentos pela embargada." (fl. 276).
Argumenta que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame da conclusão da Corte Regional de que a União requereu a intimação da exequente, a qual não foi
[trecho intermediário suprimido]
em juízo os documentos necessários para a feitura dos cálculos, sob pena de seu indeferimento liminar, consoante dicção do art. 739-A, § 5º, do CPC/73." (AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 247-248 e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou os embargos à execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DA PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS CÁLCULOS. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A EMBARGANTE, AINDA QUE SE TRATE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.