DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CGS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA do acórdão… — REsp REsp 2115526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CGS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
- Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI dito recuperável.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CGS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.154):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO- CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI dito recuperável.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 1.208):
Portanto, considerando que o art. 3º, I e II, §1º, I das Leis 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que os créditos de PIS e COFINS devem ser calculados a partir do "valor dos itens" (e não sobre o "custo"), no qual se inclui o IPI recuperável, as I Ns RFB 2.121/22, 1.911/19, 404/04 e 247/02 excederam aos limites legais, na medida em que vedaram a apuração dos referidos créditos mediante o valor comprovadamente pago a título de IPI.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.230/1.239).
O recurso foi admitido na origem (fl. 1.247 ).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.373), e foi assim delimitada:
"Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.