DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S — REsp REsp 2115554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- OS DESCONTOS TOTAIS (OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS), EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PODEM SER DE, NO MÁXIMO, 70% SOBRE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A - BANRISUL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 774):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OS DESCONTOS TOTAIS (OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS), EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PODEM SER DE, NO MÁXIMO, 70% SOBRE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS. ENTRETANTO, CONFORME OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, OS DESCONTOS FACULTATIVOS DEVEM SER LIMITADOS A 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.164.334/RS).
NO CASO CONCRETO, OS DESCONTOS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXTRAPOLAM OS PARÂMETROS REFERIDOS, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A SUA LIMITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE A MODALIDADE DE PAGAMENTO DO MÚTUO OCORRE MEDIANTE O DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, IMPOSITIVA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ FACTA DESPROVIDA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU BANRISUL PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 993-994):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC PARCIALMENTE PREENCHIDOS. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1358837/SP, APRECIADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 961 E 1.046). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
I. CONFORME INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO DEVERÁ "ENCAMINHAR O PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIR DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXARADO, CONFORME O CASO, NOS REGIMES DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE RECURSOS REPETITIVOS.
II. AO JULGAR OS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP, 1.877.833/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA 1.076/STJ - A CORTE ESPECIAL DO STF FIXOU A SEGUINTE TESE: "I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS
[trecho intermediário suprimido]
alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 30.820/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.