DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA SOUZA PINHEIRO DA SILVA, para impugnar … — REsp REsp 2115586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA SOUZA PINHEIRO DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a ora recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei de Drogas, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 287, 10628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA SOUZA PINHEIRO DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a ora recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De início, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, de forma a absolver a recorrente por insuficiência probatória, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ademais, no caso em apreço, ao afastar a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem aduziu que (e-STJ fl. 398): "Veja-se que dos depoimentos dos policiais militares, ambos ressaltaram de que já tinham amplas informações que Alessandra, estaria realizando tráfico de drogas na região há algum tempo."
Novamente, para infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria necessário revolvimento do material fático probatório, tarefa não cabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.