ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2115586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 155 do Código de Processo Penal e ao § 4º do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 10439, 3608, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. A recorrente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a causa de diminuição de pena com base em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi fundamentado em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente, não sendo possível infirmar tais conclusões sem revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, quando
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ademais, foi explicitado que, no caso em apreço, ao afastar a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem aduziu que (e-STJ fl. 398):
"Veja-se que dos depoimentos dos policiais militares, ambos ressaltaram de que já tinham amplas informações que Alessandra, estaria realizando tráfico de drogas na região há algum tempo."
Novamente, para infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria necessário revolvimento do material fático probatório, tarefa não cabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.