DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, com fundamento no art — REsp REsp 2115603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral para desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 574/575):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL. CONDECINE. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL INTERNA. FATO GERADOR. ARTIGO 32, II, MP 2.228-1 DE 2001. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL. CONCEITOS NA LEI Nº 12.485 DE 2011.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral para desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL n. 50.345/2018 (Processo Administrativo n. 01416.016926/2018-35.), da ANCINE, condenando a parte ré, ora Apelante, ao ressarcimento das custas adiantadas, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, incluído pela Lei n. 12.485/2011, estabelece que a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da referida Medida Provisória.
3. O art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, para efeitos da cobrança da CONDECINE, remete à lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (Lei n. 12.485/2011 a subsunção da prestação de serviços relacionada a distribuição conteúdos audiovisuais.
4. Observa-se, sem maior controvérsia, que a norma que complementa o referido art. 32, inciso II, especialmente os conceitos trazidos pelo art. 2º da Lei n. 12.485/2011, induz à conclusão de que para a ocorrência do fato gerador da CONDECINE a prestação de serviço deve estar relacionada à distribuição de conteúdo audiovisual a pessoas (assinantes) que contratam serviço de acesso condicionado.
5. O enquadramento da Autora como devedora da CONDECINE foi realizado à revelia da lei, um vez que o fez em inobservância do aspecto material da hipótese de incidência da referida exação. Isso porque, não obstante possa ter havido prestação de serviço suportado por meio de satélite, é certo que o conteúdo veiculado se destinou para uso próprio da entidade. Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.485/2011, que
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Ju stiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: Recurso Especial 2.120.766/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/4/2024; Recurso Especial 2.047. 050/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.