DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA… — CC CC 211561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES).
- O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES) declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 49-50): Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por INVERSIONES EKRON S.A. em face de INBRAC S A CONDUTORES ELÉTRICOS, visando, em síntese, declaração judicial de existência e validade de atos jurídicos societários relativos à titularidade de imóvel situado na Comarca de Santa Branca/SP, inscrito no respectivo RGI sob a matrícula nº.
- De acordo com o disposto no art 47 do CPC, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação da coisa.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES).
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA (ES) declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 49-50):
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por INVERSIONES EKRON S.A. em face de INBRAC S A CONDUTORES ELÉTRICOS, visando, em síntese, declaração judicial de
existência e validade de atos jurídicos societários relativos à titularidade de imóvel situado na Comarca de Santa Branca/SP, inscrito no respectivo RGI sob a matrícula nº. 8.287.
..
De acordo com o disposto no art 47 do CPC, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação da coisa. No caso concreto, embora a parte autora pretenda a declaração de existência e validade de determinados atos jurídicos societários relacionados à titularidade do imóvel, evidente que o pedido envolve direito real de propriedade (art. 1.225, I, do CC). A partir da procedência das pretensões formuladas nestes autos é que a parte autora poderá, enfim, promover a regularização da cadeia registrai do imóvel junto à serventia extrajudicial e formalizar a transferência da propriedade do bem para o seu próprio nome.
Sendo assim, a demanda não se amolda à competência relativa prevista no art. 47, § 1o, do CPC, mas, sim, à regra geral de competência absoluta prevista no caput do mencionado dispositivo legal.
Considerando o foro de situação, é competente para processar e julgar a presente demanda o foro de Santa Branca/SP.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da COMARCA DE SANTA BRANCA/SP.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA (SP) suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 3-4):
Data maxima venia, em que pese o douto entendimento do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, tenho que os fundamentos expendidos na decisão declinatória não correspondem ao objeto do litígio a autorizar a modificação da competência.
Com efeito, o Juízo suscitado entendeu que a presente demanda é fundada em direito real sobre imóvel, o que ocasionaria a aplicação da competência funcional absoluta estabelecida no artigo 47, do Código de Processo Civil, contudo, o litígio não tem por objeto direito de propriedade ou qualquer outro direito elencado no art. 1.225, do Código Civil, apto a estabelecer a competência absoluta do foro da situação da coisa.
Não
[trecho intermediário suprimido]
cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil.
2. A conexão entre ações que possuem a mesma causa de pedir recomenda a reunião dos respectivos processos a fim de que a lide seja decidida uniformemente (CPC, art. 105).
3. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.
(CC n. 121.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julg ado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA BRANCA (SP).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. FORO DA SITUAÇÃO DO BEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.