DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONEL GALLINA ZINELLI e OUTROS contra d… — AREsp AREsp 2115615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONEL GALLINA ZINELLI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de despejo.
- A adequação de cálculo é matéria de ordem pública.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADO DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONEL GALLINA ZINELLI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de despejo.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.424):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. - TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A adequação de cálculo é matéria de ordem pública. Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores tem termo inicial, em regra, na data da citação, ato pelo qual a obrigação se qualifica pela mora. A correção monetária é meio de atualização da perda do valor aquisitivo da moeda e tem termo inicial no momento em que a obrigação tem valor certo. Circunstância dos autos em que a natureza indenizatória da condenação justifica a data da citação como termo inicial dos juros de mora, entretanto, o credor optou por data diversa, em sua desvantagem; a correção monetária tem por base o valor aferido na perícia quando se tornou determinado e se impõe readequação do cálculo. - MULTA. ART. 523, §1º DO CPC/15. A multa prevista no §1º, do art. 523 do CPC/15 incide sobre o valor da pretensão executiva inicial ou reconhecido em eventual impugnação. O bloqueio de valores ou mesmo o depósito para segurança do juízo não afasta a multa cuja incidência se opera com o decurso do prazo de cumprimento voluntário. Circunstância dos autos em que se impõe manter a multa sobre o valor reconhecido na impugnação. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, como dita a Súmula n. 519, enquanto que acolhidos, ainda que em parte, são devidos ao patrono do impugnante, como ditado em julgamento representativo de controvérsia no REsp 1134186/RS, ditames editados sob regência do CPC/73 e que se tem por aplicáveis sob a vigência do CPC/15. Circunstância dos autos em que a impugnação foi rejeitada e se impõe decotar a condenação em honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADO DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No
[trecho intermediário suprimido]
fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.