DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 211567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Juiz de Direito da Vara de Paraibuna - SP, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Cleide Maria Alves dos Santos Rozendo, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes ao descanso semanal remunerado - DSR.
- O TRT da 15ª Região, suscitado, declinou da competência para processamento e julgamento do feito, arrazoando que (fl.
- 27): .. a presente hipótese se trata de pagamento de reflexos de hora-aula em Descanso Semanal Remunerado, que tem previsão em lei municipal (Lei Municipal 540/2012 - ID.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Paraibuna - SP, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Cleide Maria Alves dos Santos Rozendo, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes ao descanso semanal remunerado - DSR.
O TRT da 15ª Região, suscitado, declinou da competência para processamento e julgamento do feito, arrazoando que (fl. 27):
.. a presente hipótese se trata de pagamento de reflexos de hora-aula em Descanso Semanal Remunerado, que tem previsão em lei municipal (Lei Municipal 540/2012 - ID. 8b01bd6). Portanto, de natureza administrativa.
Então, considerando que a decisão de mérito na presente reclamação trabalhista foi proferida em 22/04/2024, posterior à decisão do E. STF (publicada em 12/07/2023), bem como o caráter vinculante da referida decisão, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda, anunciando a nulidade dos atos decisórios e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual para que prossiga o feito, como entender de direito.
O MM. Juiz de Direito da Vara de Paraibuna - SP, suscitou o conflito de competência, registrando que "a presente demanda foi ajuizada por empregado público concursado, vinculado ao ente público e contratado de forma regular pelo regime celetista, e a matéria de fundo se refere a verba de natureza tipicamente trabalhista, de modo que não se aplica o decidido na ADI 3.395/DF na parte em que se entendeu pela Competência da Justiça Comum" (fl. 32).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 38-40, opinando pela competência da Justiça Trabalhista.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
No caso em exame, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza
[trecho intermediário suprimido]
em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo conforme as seguintes decisões monocráticas: CC 198861, Ministra Regina Helena Costa, DJe 02/08/2023; CC 193340, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 12/04/2023; CC 170702, Ministro Og Fernandes, DJe 31/03/2020.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, suscitado.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.