DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2115673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 660): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADE PROFISSIONAL - PRELIMINAR: NULIDADE: SENTENÇA CITRA PETITA.
- A não apreciação da integralidade do pedido inicial (citra petita) é causa eficiente de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição por impediente de supressão de instância.
- APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
E m análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 660):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - SOCIEDADE PROFISSIONAL - PRELIMINAR: NULIDADE: SENTENÇA CITRA PETITA. A não apreciação da integralidade do pedido inicial (citra petita) é causa eficiente de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição por impediente de supressão de instância. V. V. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. A declaração de nulidade do julgamento por omissão no exame de um dos pedidos não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.
Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 712-719).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV e V, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.013, § 3º, II, por ausência de aplicação da "teoria da causa madura"; bem como afrontou o art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que os embargos de declaração opostos na origem não foram protelatórios.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV e VI; 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fls. 741-742):
Nos Embargos de Declaração (ordem 1 dos autos nº 1.0000.17.051133-1/003), o Município de Uberaba requereu expressamente que fosse suprida a omissão quanto à violação ao artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da condição em que se encontra a causa, possibilitando a apreciação do mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desnecessário, pois, o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
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Não obstante, ao apreciar os Aclaratórios, o r. Acórdão se limitou a decidir pela inexistência de vícios de omissão, a colacionar trechos de decisões e, por considerar protelatória a oposição de embargos de declaração e
[trecho intermediário suprimido]
Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.671.609/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.