DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FOSPAR S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2115682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FOSPAR S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 753): APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO DISPOSITIVO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 29% PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5977, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FOSPAR S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 753):
APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SEGURANÇA DENEGADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO DISPOSITIVO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 29% PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. (I) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% REFERENTE A ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ART. 14, V, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E ART. 14, INCISO V, "A", DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOE DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração acolhidos para correção de erro material na parte dispositiva (fls. 807/810):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU E DESPROVEU O APELO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACORDÃO. TESE ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Em juízo de retratação, os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para reconhecer a omissão quanto ao pedido de restituição de valores (fls. 903/908):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA ANÁLISE DO REFERIDO PEDIDO. Recurso conhecido e acolhido.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o arts. 203, 489, § 1º, IV e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo dos vícios de omissão e erro material relativo ao direito de aproveitamento do indébito tributário mediante compensação administrativa.
Na sequência, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 165, 168, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) ao negar o direito à compensação e restituição administrativa de indébitos tributários referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.020/1.022).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.028/1.030).
É o
[trecho intermediário suprimido]
(sem destaques no original).
Verifico a ocorrência de omissão no julgado. Embora a restituição e a compensação tributária sejam formas de recuperação de valores pagos indevidamente em tributos, são institutos com finalidades e procedimentos distintos, de modo que a manifestação pela inviabilidade da restituição da quantia paga, a título de ICMS, não supre a ausência de manifestação específica sobre a compensação tributária.
Reconhecida, portanto, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à instância ordinária para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.