DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PRO SAÚDE DE CLEVELÂNDIA contra acórdão… — REsp REsp 2115684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PRO SAÚDE DE CLEVELÂNDIA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração na origem, estes foram parcialmente acolhidos para sanar omissão sem modificação do julgado (fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts.
- 373, I, II, e 435, parágrafo único, do CPC; e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10528
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PRO SAÚDE DE CLEVELÂNDIA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 420):
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. CEBAS E ART. 29 DA LEI N. 12.101, DE 2009. NÃO PREENCHIMENTO. RE 566.622 E ADI 4.480.
Opostos embargos de declaração na origem, estes foram parcialmente acolhidos para sanar omissão sem modificação do julgado (fls. 451-455).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 373, I, II, e 435, parágrafo único, do CPC; e art. 32 da Lei 12.101/2009, além de alegar violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Segundo argumenta, em síntese (fls. 471-480):
O v. acórdão recorrido viola os artigos 435, parágrafo único, e 5º, do CPC, porque autorizou a juntada extemporânea de documento pela recorrida, somente com a apelação, interposta em 01/09/2022, conquanto a ré tenha tido dele conhecimento em 25/03/2022, quase quatro meses antes da prolação da sentença, cinco meses antes da interposição do recurso e dias antes da sua última manifestação nos autos de primeiro grau (evento 18).
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A contestação foi apresentada em 07/03/2022. Em 28/03/2022, a recorrida se manifestou novamente nos autos, mas não juntou qualquer documento. A impugnação à contestação foi apresentada em 10/06/2023, oportunidade na qual a autora recorrente, contrapondo os fatos impeditivos ao seu direito formulados pela recorrida, carreou aos autos os balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Prolatada a sentença em 11/07/2022, julgando integralmente procedentes os pedidos da autora, houve a interposição de apelação pela União, em 01/09/2022, reiterando a alegação de suposta ausência de comprovação dos requisitos para fruição da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF e a respectiva repetição do indébito. Todavia, para subsidiar sua alegação, juntou com a apelação o documento exarado pela Receita Federal do Brasil em 25/03/2022 (INF2, evento 30). Ocorre que este documento já era de ciência da União antes mesmo da última manifestação apresentada nos autos de primeiro grau, em 28/03/2022 (evento 18).
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Não se está diante de fatos supervenientes, pois as matérias ventiladas na apelação são as mesmas das alegadas em sede de contestação. Em verdade, o documento apresentado pela ré após a prolação da sentença visava a comprovar fato anterior, já alegado na contestação, não consistindo, portanto, em documento novo, na acepção do art. 435, parágrafo único do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
autora não logrou êxito em comprovar, pela via judicial, o cumprimento das exigências apontadas pela autoridade fiscal no curso do procedimento administrativo" (fl. 454). Novamente incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que seria necessário revisitar o contexto fático-probatório dos autos para acatar a tese sustentada pela parte recorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.