DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — REsp REsp 2115731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1, II, IV, VI, do Código de Processo [trecho intermediário suprimido] abalo extrapatrimonial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 7779, 7770, 8961, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 511):
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO ENTREGA IMÓVEL - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURADA - CLÁUSULA COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MULTA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela construtora- ré, tal como a escassez de mão-de-obra e maquinário, não configura força maior, capaz de justificar o atraso na entrega da obra.
- A cláusula que estipula a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias é razoável e não se mostra abusiva, quando clara e compreensível sua previsão.
- A multa moratória é devida pelo atraso na entrega do imóvel.
- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, conforme julgamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 14984 84/DF.
- Os lucros cessantes são cabíveis se comprovado que o imóvel seria objeto de locação. - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial, conforme julgamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1614721/DF.
- Há dano moral no atraso na entrega do imóvel, porém a fixação do quantum deve considerar a capacidade financeira dos envolvidos, o caráter pedagógico, bem como o período do retardo no cumprimento da obrigação.
- O atraso na entrega do imóvel configura o inadimplemento contratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 782-787).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1, II, IV, VI, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
abalo extrapatrimonial.
Assim, a ausência de indicação concreta de lesão aos direitos da personalidade, decorrente do mero atraso na entrega, coloca o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada deste STJ.
Diante disso, descabe a condenação por danos morais.
IV - Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Argumenta que a majoração de honorários recursais é indevida porque a sentença foi proferida sob o CPC/1973 e houve parcial provimento da apelação.
O acórdão majorou os honorários em 10% com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do processamento dos recursos e da sucumbência (fl. 523).
Todavia, o referido artigo não foi objeto de prequestionamento, incidindo, pois, às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em p arte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.