ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2115732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10012, 10013
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
P ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA NITIDAMENTE PROTELATÓRIA. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração cingem-se à reiteração de dispositivos e alegações objeto do anterior recurso integrativo, os quais foram devidamente examinados e rechaçados, com conclusão pela inexistência de vícios no julgado.
2. A pretensão da parte embargante de tentar novamente modificar acórdãos anteriores que lhe foram desfavoráveis, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, repisando os mesmos argumentos já apreciados e refutados nos primeiros embargos declaratórios, constitui nítido intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por SERGIO BANHOS TEIXEIRA e SHEYLA MEDEIROS GURGEL TOSCANO (ou SHEYLA MEDEIROS GURGEL) contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que rejeitou os anteriores embargos (fls. 4.503-4.515). Eis a ementa do julgado (fls. 4.503-4.504):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Enfatize-se que, sob o pretexto da existência de vícios - ausentes, registre-se -, os segundos embargos objetivam, ao fim e ao cabo, a revisão dos julgados anteriores, de segundo grau e desta Corte, nada obstante a apreciação clara, exaustiva e suficiente das questões submetidas anteriormente à análise, com conclusão contrária aos interesses da parte ora recorrente.
Portanto, constatada a mera discordância com o deslinde da controvérsia, evidencia-se que a insurgência é nitidamente protelatória, o que enseja a imposição de multa, previamente advertida no bojo do anterior aresto embargado.
À vista do exposto, rejeito os segundos embargos de declaração e determino a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.