ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2115741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI.
- Recurso especial interposto contra acórdão que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação e demonstrar de maneira fundamentada como teria ocorrido a apontada vulneração, sob pena de, não o fazendo, ver caracterizada argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF e ver negado seguimento ao seu apelo extremo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 10671, 7780, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento de indenização por danos morais.
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do autor pelo pagamento dos débitos veiculares se estende até a data da notificação extrajudicial, e se há fundamento para indenização por danos morais devido à demora na transferência dos veículos.
3. A análise do acervo fático-probatório é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, impossibilitando a apreciação na via especial, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF.
5. A parte recorrente não demonstrou de maneira clara e precisa a violação dos dispositivos legais, atraindo o teor da Súmula 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JUNIOR AUTOMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, que julgou demanda relativa a ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento em indenização por danos morais.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 543):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL - CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DO AUTOR - DANO MORAL AFASTADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS VEICULARES PENDENTES ENTRE A
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial não é um menu em que a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação e demonstrar de maneira fundamentada como teria ocorrido a apontada vulneração, sob pena de, não o fazendo, ver caracterizada argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF e ver negado seguimento ao seu apelo extremo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Ministro Humberto Martins
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.