ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2115764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO DE OBRA POR CONSTRUTORA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO DE OBRA POR CONSTRUTORA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Corte de origem que, mediante exame dos elementos fáticos da causa e interpretação contratual firma a ilegitimidade da instituição financeira em decorrência da inexistência de obrigação securitária entre as partes.
3. Modificação das conclusões do Tribunal local sobre interpretação de cláusulas contratuais, natureza do financiamento, cobertura securitária e análise probatória sobre posse do imóvel que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Existência, ademais, de fundamentos autônomos levantados no aresto recorrido, a firmar a ilegitimidade de parte, que não foram combatidos nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
5. Legitimidade da ASABB para pleitear honorários de sucumbência em favor de seus associados. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 1.657/1.665, e-STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Transcrevo, para melhor compreensão da matéria, o relatório da decisão monocrática agravada:
"Cuida-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em ação indenizatória
[trecho intermediário suprimido]
despesas processuais.
No caso dos autos, a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a superveniência de situação excepcional que tenha comprometido sua capacidade econômica após o ajuizamento da ação, limitando-se a alegar genericamente que a condenação em honorários comprometeria o funcionamento da associação.
Tal argumentação não se mostra suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando a parte demonstrou, ao longo de todo o trâmite processual, capacidade para arcar com as custas e despesas do processo.
Portanto, não se examina o requerimento, nada obstando que seja veiculado ao juízo de origem em caso de cumprimento de sentença.
5. Conclusão
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre montante já contra ela fixado, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.