DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO … — REsp REsp 2115764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em ação indenizatória decorrente do abandono de obra pela construtora Koncretus Construções e Incorporações Ltda.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. "EDIFÍCIO SPLENDIDO RESIDENCE".
- REVELIA E COGNIÇÃO RECURSAL: os efeitos da revelia não têm o condão de mitigar a amplitude e a máxima efetividade do direito fundamental de defesa (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2295240/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SPLÊNDIDO RESIDENCE, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em ação indenizatória decorrente do abandono de obra pela construtora Koncretus Construções e Incorporações Ltda.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. "EDIFÍCIO SPLENDIDO RESIDENCE". ABANDONO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. RÉU REVEL. COGNIÇÃO RECURSAL. BANCO DO BRASIL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
REVELIA E COGNIÇÃO RECURSAL: os efeitos da revelia não têm o condão de mitigar a amplitude e a máxima efetividade do direito fundamental de defesa (art. 5º, LV, da CF), aí incluída a possibilidade de interposição de recursos e, consequentemente, a garantia do duplo grau de jurisdição. É lícito que o réu submeta à apreciação do Tribunal, em sede de apelo, tanto as questões enfrentadas e decididas na sentença, pela via do efeito devolutivo, quanto (e sobretudo) as questões que, embora não tenham sido apreciadas na origem, podem sê-lo a qualquer tempo e instância, por constituírem matéria de ordem pública, o que se dá por meio do efeito translativo. Precedente do STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: caso em que o Condomínio autor pretende responsabilizar o Banco do Brasil pelos danos decorrentes da paralisação e do abandono de obra relativa a empreendimento de responsabilidade de construtora que não foi demandada no feito, e que figurou como exclusiva promitente vendedora dos imóveis aos adquirentes/condôminos. Abertura de crédito imobiliário que se deu unicamente entre a incorporadora e o Banco, que atuou como mero agente financeiro e, portanto, não constituiu relação contratual com os promitentes compradores e o Condomínio. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a legitimidade passiva da instituição bancária fica restrita aos litígios envolvendo programas de habitação popular, nos quais o Banco age como gestor do projeto e da obra, inclusive com poder de escolha e, até mesmo, destituição da construtora/incorporadora, o que não é o caso dos autos. Hipótese em que a construção não está vinculada à implementação de políticas públicas destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Ausência de indícios de que o Banco detinha algum poder de gestão do referido empreendimento, nem tampouco de
[trecho intermediário suprimido]
dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2295240/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2023, DJe 02/10/2023)
Se a associação tem legitimidade para executar os honorários advocatícios, igual legitimidade lhe é conferida para recorrer - na fase de conhecimento - acerca desses mesmos honorários, já que a finalidade perseguida é exatamente a mesma.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.