DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECN… — REsp REsp 2115855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. - A continuidade infracional é instituto previsto no artigo 71 do Código Penal, segundo o qual, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve os subsequentes crimes ser havidos como continuação do primeiro.
- Assim, aplicável apenas a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. - De acordo com o STJ, é assente o entendimento de que a sequência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. - Apelação parcialmente provida.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido reformou a sentença de primeira instância e determinou o recálculo de multas aplicadas pelo INMETRO ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda, utilizando analogicamente o art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10398, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 482):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. MULTA INMETRO. CONTINUIDADE DELITIVA. INSTITUTO DO DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
- A continuidade infracional é instituto previsto no artigo 71 do Código Penal, segundo o qual, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve os subsequentes crimes ser havidos como continuação do primeiro. Assim, aplicável apenas a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
- De acordo com o STJ, é assente o entendimento de que a sequência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular.
- Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido reformou a sentença de primeira instância e determinou o recálculo de multas aplicadas pelo INMETRO ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda, utilizando analogicamente o art. 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva, cuja aplicação considera inadequada no contexto de infrações administrativas, por ausência de previsão legal.
Aponta violação dos arts. 489 §1º e 1.022, II do CPC, por omissão do acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre matéria suscitada nos embargos de declaração. Argumenta que "os atos infracionais apenados se distinguem um dos outros .. . Logo, as normas regulatórias demonstram que as infrações em questão são autônomas, não havendo unicidade da conduta, o que afasta a hipótese da continuidade delitiva" (fls. 527-528). Além disso, destaca que a Lei 9.933/1999, que regula as infrações metrológicas, não prevê a continuidade delitiva, e que a aplicação do art. 71 do Código Penal seria um ativismo judicial, violando o princípio da legalidade.
Requer seja provido o recurso especial, para anular o acórdão recorrido por violação aos arts. 489 §1º e 1.022, II do CPC, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 71 do Código Penal às infrações administrativas, mantendo-se a multa na sua integralidade.
Contrarrazões apresentadas (fls. 539-543).
É o relatório.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
(Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal.
4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
5. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifo nosso).
No mesmo sentido: AREsp n. 2.860.308, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 11/07/2025; REsp n. 2.193.633, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 11/03/2025.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.