DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do p… — REsp REsp 2115857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
- Seção deste STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.183.546/ES (Rel.
- MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 29/9/2010), sob o rito do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.201.256/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/02/2011). (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10401, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 355):
APELAÇÃO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O RGI.
1. A 1a. Seção deste STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.183.546/ES (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, por exemplo, o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.
2. Ressalte-se, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado no verbete nº 496 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
3. Não se pode olvidar, contudo, que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição (como é o caso de imóvel situado em terreno de marinha), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
4. Nessa direção, a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União.
5. No caso vertente, quando a parte embargante, ora apelada, adquiriu o imóvel, registrado em cartório, não havia informação sobre tratar-se de terreno de marinha.
6. Portanto, apesar de inequívoca a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que inexiste relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos encargos decorrentes da ocupação do bem em questão, pelo menos enquanto não for efetuado o devido registro do domínio junto ao RGI, com a informação de que se trata de terreno de marinha.
7. Apelo da UNIÃO a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46.
9. Recurso especial não provido. (REsp 1.201.256/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/02/2011). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, cabível é a cobrança dos encargos dominiais a partir do momento em que ficar comprovado o inequívoco conhecimento do ocupante do gravame existente sobre o imóvel.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a necessidade de prévio registro do processo de demarcação no Cartório de Registro de Imóveis como requisito para cobrança de encargos relativos à qualidade do imóvel como terreno de marinha.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.