ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 211587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- A decisão recorrida fundamentou-se na análise das gravações apresentadas pela defesa, que levantaram dúvidas sobre a posse dos entorpecentes e balanças pelos acusados, além de considerar a presunção de inocência e a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3534, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida fundamentou-se na análise das gravações apresentadas pela defesa, que levantaram dúvidas sobre a posse dos entorpecentes e balanças pelos acusados, além de considerar a presunção de inocência e a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das gravações de vídeo, que lançam dúvida sobre a posse dos entorpecentes pelos acusados, constitui indevido revolvimento fático-probatório em sede de recurso em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada ponderou, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência, que a existência de prova objetiva a questionar a narrativa fática da prisão em flagrante torna desproporcional a manutenção da segregação cautelar.
4. A análise limitou-se a verificar se, diante do novo elemento probatório, subsistiam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal com a robustez necessária para justificar a medida mais gravosa.
5. Descaracteriza-se o indevido revolvimento fático-probatório, mas em escorreita aplicação do direito à moldura fática delineada nos autos, concluindo-se pela ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva e pela suficiência das medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de inocência deve ser observada na análise de provas que introduzem dúvida razoável sobre os indícios de autoria delitiva.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal com a robustez necessária.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Rcl 41387 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
ratio, cuja decretação e manutenção exigem a demonstração inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso concreto, as filmagens apresentadas pela defesa, embora não esgotem a análise dos fatos, introduziram dúvida razoável sobre os indícios de autoria delitiva, enfraquecendo o fumus comissi delicti que embasou o decreto prisional pelas instâncias ordinárias.
Dessa forma, não há falar em indevido revolvimento fático-probatório, mas em escorreita aplicação do direito à moldura fática delineada nos autos, concluindo-se pela ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva e pela suficiência das medidas cautelares alternativas.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.