DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2115892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões: i) Art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal.
2. Apelação provida (fl. 955).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 982-991).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:
i) Art. 1.022 do CPC: "em embargos de declaração, a União pleiteou fosse enfrentada a tese da violação ao art 927, III, do CPC, em razão da não observância do julgamento vinculante do STF nos autos do RE n.º 638.115/CE (TEMA RG 395)" (fl. 1.001);
ii) Arts. 927, III, do CPC, 15 da Lei 9.527/1997, 3º da Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 e 2º, § 3º, da LINDB:
A Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 395: " ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal".
O pressuposto fático-jurídico do referido julgamento, que foi reiterado na apreciação de todos os embargos de declaração posteriores, foi o seguinte: é inconstitucional a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal. Em outras palavras, a "ratio decidendi", do mencionado precedente, está consubstanciada no reconhecimento, inequívoco, de que a incorporação de quintos, no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, é inconstitucional.
..
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça acolhe os argumentos deduzidos pela União, no sentido de que a modulação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.115/CE não abrange o pagamento de atrasados em decorrência da inconstitucionalidade do reconhecimento administrativo, como se pode observar dos seguintes julgados, "verbis": .. (fls. 1.007-1.011).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.071-1.082).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento das verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".
2. In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração, a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.018.427/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido, invertido o ônus da sucumbência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.