DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2115907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos desta ementa: PROCESSO CIVIL.
- O chamamento ao processo dos demais devedores solidários só tem lugar na fase de conhecimento, sendo vedada sua utilização em sede de liquidação de sentença.
- A condenação solidária dos réus, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n.º 1.319.232/DF, confere ao credor a prerrogativa de optar pela satisfação integral do débito contra um, alguns ou todos os devedores (artigo 275 do Código Civil).
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10945, 4964, 13263
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos desta ementa:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRERROGATIVA PROCESSUAL DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. UNIÃO. BANCO CENTRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA.CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
1. O chamamento ao processo dos demais devedores solidários só tem lugar na fase de conhecimento, sendo vedada sua utilização em sede de liquidação de sentença.
2. A condenação solidária dos réus, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n.º 1.319.232/DF, confere ao credor a prerrogativa de optar pela satisfação integral do débito contra um, alguns ou todos os devedores (artigo 275 do Código Civil).
3. O litisconsórcio é necessário por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam fazer parte da relação processual (artigo 114 do Código de Processo Civil), o que não ocorre na situação retratada nos presentes autos, tendo em vista que a liquidação da sentença decorre de condenação solidária dos réus, o que dá ao credor a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença, em face de qualquer dos devedores solidários e, no caso, optando pelo ajuizamento somente em face do Banco do Brasil S.A., resta evidenciada a competência da justiça comum distrital para o processamento da liquidação de sentença originária, na medida em que ausente qualquer causa atrativa da competência da Justiça Federal (enunciados sumulares n.º 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal; e n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes STJ e TJDFT.
4. O termo inicial para a incidência de juros de mora é a citação na ação civil pública e não no procedimento individual de liquidação ou cumprimento de sentença.
5. Ausentes fato novo e prejuízo às partes, inclusive por ser realizada prova pericial, deve ser mantida a liquidação provisória por arbitramento.
6. Recurso conhecido e desprovido.
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta que a União e o Banco Central do Brasil devem integrar a lide, por serem coobrigados solidários, o que
[trecho intermediário suprimido]
e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.