DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes USINA SANTA… — CC CC 211595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO, CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA, DANIEL BERARD NETO e FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
- Os suscitantes informam que requereram a recuperação judicial (fls.
- 3-4): .. cujo pedido fora feito em 23/02/2018, e que tramita no processo nº 0700296-64.2018.8.02.0051 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Largo-AL.
- E ainda sobreveio até mesmo a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e consequente concessão da Recuperação Judicial da USC, conforme sentença proferida pelo Juízo em 30/06/2020, após confirmada em decisão colegiada pela c.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO, CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA, DANIEL BERARD NETO e FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Os suscitantes informam que requereram a recuperação judicial (fls. 3-4):
.. cujo pedido fora feito em 23/02/2018, e que tramita no processo nº 0700296-64.2018.8.02.0051 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Largo-AL.
E ainda sobreveio até mesmo a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e consequente concessão da Recuperação Judicial da USC, conforme sentença proferida pelo Juízo em 30/06/2020, após confirmada em decisão colegiada pela c. 2ª Câmara Cível do eg. TJAL.
Argumentam que, na Justiça do Trabalho, foi proposta a Reclamatória n. 0000367-02.2022.5.19.0001, ajuizada por Orlando Antonio da Silva Santos. Relatam que (fl. 4):
.. como não mais podia avançar a execução contra a USC, em razão do processamento da Recuperação Judicial dela, o credor trabalhista pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Em seguida, em decisão somente proferida em 07/02/2025, o Juízo Trabalhista acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da USC e transferiu a responsabilidade para seus administradores e/ou acionista, para pagar os créditos trabalhistas devidos ao credor trabalhista, desprezando completamente o que decidido no âmbito da Recuperação Judicial.
Vale dizer que os suscitantes desde sempre advertiram ao Juízo Trabalhista sobre os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da USC aprovado e homologado judicialmente, o qual, além da novação do crédito, contém cláusulas que preveem a exclusão, extinção e/ou supressão de responsabilidades e garantias dadas por terceiros e que impedem a cobrança de créditos submetidos ao concurso de credores contra terceiros.
Destacam ser "evidente que se tr ata de créditos submetidos à referida Recuperação Judicial, já que anteriores à data do pedido (23/02/2018), nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/05 e da Tese fixada em Recurso Repetitivo por este eg. STJ no Tema 1.051 ("para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"), e, portanto, era impositivo ao Juízo Trabalhista respeitar as decisões proferidas no âmbito do processo da Recuperação Judicial" (fls. 4-5).
Postulam, em caráter liminar, a
[trecho intermediário suprimido]
de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes.
2. Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a penhora de bens dos coobrigados, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os integrantes do grupo econômico e existe decisão específica do Juízo universal impedindo atos constritivos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.372/RS, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens da sociedade empresária recuperanda e de seus sócio s, praticados na Reclamatória n. 0000367-02.2022.5.19.001, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.