DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Localiza Rent a Car SA com fundamento no art — REsp REsp 2115964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Localiza Rent a Car SA com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 327): AÇÃO DECLARATÓRIA - Infrações de trânsito - Ausência de indicação do condutor - Proprietário pessoa jurídica - Art.
- 257, § 8º, CTB - Tema 1.097/STJ - Dupla notificação - Modelo adotado pelo Município de Bragança Paulista atende tal exigência - Notificação relativa à aplicação da penalidade - Subsistência da multa aplicada - Sentença de procedência reformada - Recurso de apelação, provido.
Resultado indicado
257, § 8º, CTB - Tema 1.097/STJ - Dupla notificação - Modelo adotado pelo Município de Bragança Paulista atende tal exigência - Notificação relativa à aplicação da penalidade - Subsistência da multa aplicada - Sentença de procedência reformada - Recurso de apelação, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Localiza Rent a Car SA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 327):
AÇÃO DECLARATÓRIA - Infrações de trânsito - Ausência de indicação do condutor - Proprietário pessoa jurídica - Art. 257, § 8º, CTB - Tema 1.097/STJ - Dupla notificação - Modelo adotado pelo Município de Bragança Paulista atende tal exigência - Notificação relativa à aplicação da penalidade - Subsistência da multa aplicada - Sentença de procedência reformada - Recurso de apelação, provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 335/337).
A parte recorrente aponta violação aos arts.:
I) 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC;
II) 257, §§ 7º e 8º e 280, VI e §3º, do CTB alegando que "mesmo tendo indicado o condutor para o respectivo Auto de Infração de trânsito, a LOCALIZA foi autuada pela suposta não indicação de condutor" (fls. 347/348). Afirma que o órgão que tenha enviado a dupla notificação para a infração de trânsito deve, também, enviar dupla notificação para a imposição da penalidade por não indicação de condutor, garantindo o contraditório e a ampla defesa para a multa NIC. Aduz que "não havendo imediata identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de trinta dias para apresentá-lo" (fl. 350), sustentando que "Caso o veículo seja de propriedade de pessoa jurídica, caberá a esta a indicação do condutor infrator. A omissão da pessoa jurídica proprietária de veículo automotor em identificar quem o conduzia quando da autuação, deverá gerar novo auto de infração em relação à multa prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, para que assim possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa" (fl. 350).
Afirma, então, que "O que se pretende com o ajuizamento da presente ação é o ressarcimento das Multas NIC pagas indevidamente bem como a condenação do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA a cumprir com as disposições do Código de Transito, vez que não houve a observância das regras de procedimento para aplicação da penalidade" (fl. 354).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 360/369.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAM ENTAÇÃO.
A irresignação merece parcial provimento.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT,
[trecho intermediário suprimido]
alguma dúvida ou lacuna".
No caso concreto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo expressamente consigna que, quando notificado da autuação principal, o infrator já é advertido das possíveis consequências e que uma delas é a imposição de nova multa acessória, na hipótese de deixar de indicar o condutor, ou seja, não trata as duas violações como autônomas, não concedendo assim o devido prazo para defesa em cada situação.
Neste sentido deve ser dado provimento ao pleito da parte recorrente, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença proferida.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.