DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Coelho Branco contra acórdão que negou … — REsp REsp 2115973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Coelho Branco contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
- De acordo com o relato, esta Corte Superior não teria apreciado o erro material consistente em ter sido considerada, na dosimetria da pena, uma condenação por tráfico de drogas (processo nº 0000041-22.2008.8.24.0008) que já havia sido afastada em primeiro grau, decisão esta transitada em julgado para a acusação em março de 2023.
- Requer, assim, o reconhecimento da omissão para fins de afastar a utilização da condenação por tráfico como maus antecedentes.
- 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Coelho Branco contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
De acordo com o relato, esta Corte Superior não teria apreciado o erro material consistente em ter sido considerada, na dosimetria da pena, uma condenação por tráfico de drogas (processo nº 0000041-22.2008.8.24.0008) que já havia sido afastada em primeiro grau, decisão esta transitada em julgado para a acusação em março de 2023.
Requer, assim, o reconhecimento da omissão para fins de afastar a utilização da condenação por tráfico como maus antecedentes.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, contudo, não há falar em vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que houve preclusão da matéria recorrida.
Por oportuno, cumpre trazer à colação os seguintes excertos do acórdão embargado (e-STJ fl. 1.107):
O agravante alega erro material na análise em habeas corpus dos maus antecedentes. Isso porque, em sede de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau afastou a valoração negativa da condenação do recorrente por tráfico de drogas, tendo em vista o decurso do prazo superior a 10 (dez) anos desde a extinção da pena. Todavia, observa-se que a própria Defesa utilizou o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio e não recorreu da decisão naquele writ proferida. Assim, conforme se verifica, o agravante pretende utilizar o recurso especial como forma de revisão de matéria já decidida em sede de habeas corpus, sem recurso defensivo e que já transitou em julgado. É incabível a reabertura de discussão acerca da qual já houve julgamento e contra a qual não houve recurso defensivo, sob pena de violação da segurança jurídica. De fato, o recurso especial foi julgado prejudicado diante do decidido em habeas corpus e quanto a esse ponto o agravante nada aduziu.
Não há, portanto, quaisquer vícios na decisão recorrida a justificar a oposição dos presentes embargos, pois estes não se prestam à rediscussão do assentado no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.