DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara UJS Criminal e J… — CC CC 211607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara UJS Criminal e Juizado Especial Criminal de São Luís de Montes Belos/GO, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiás - SJ/GO, suscitado.
- Em síntese, após investigação pela Procuradoria da República em Goiás, apurou-se que houve desvio de verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde para a construção de uma UPA 24h no Município de São Luís de Montes Belos/GO.
- Os indícios apontaram possíveis crimes contra a administração pública.
- O município propôs a readequação da unidade para uma policlínica, mas o Ministério da Saúde não aceitou e determinou a devolução os valores.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15375, 3548, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara UJS Criminal e Juizado Especial Criminal de São Luís de Montes Belos/GO, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiás - SJ/GO, suscitado.
Em síntese, após investigação pela Procuradoria da República em Goiás, apurou-se que houve desvio de verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde para a construção de uma UPA 24h no Município de São Luís de Montes Belos/GO. Os indícios apontaram possíveis crimes contra a administração pública. O município propôs a readequação da unidade para uma policlínica, mas o Ministério da Saúde não aceitou e determinou a devolução os valores. Apesar disso, a obra foi concluída com recursos estaduais e transformada em policlínica.
O Ministério Público Federal, considerando a conclusão da obra com verbas estaduais e a perda de interesse da União, manifestou-se pelo declínio de competência. O Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO acolheu o parecer e remeteu os autos à Justiça Estadual. Sustenta o Juízo suscitado que " .. segundo o MPF, a obra sob investigação acabou sendo concluída com recursos estaduais. Nesse sentido, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos para a Justiça Estadual" (fl. 1.312).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que " .. nesse caso específico, observa-se que os recursos federais, ainda que transferidos ao Município, mantêm a natureza federal, especialmente devido à necessidade de prestação de contas perante órgãos como o Ministério da Saúde e o Tribunal de Contas da União" (fl. 6).
Não houve determinação para prestação de informações.
A manifestação do Ministério Público Federal foi pelo "conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 5a Vara Criminal de Goiás - SJ/GO" (fls. 1.324-1.326).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fl. 1.312):
.. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou que:"Conforme noticiado pela Prefeitura Municipal de São Luís de Montes Belos/GO, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 4.227/2022, determinou o cancelamento da proposta de construção da UPA e a devolução integral dos recursos federais repassados, devido aos indícios de irregularidades. Adicionalmente, a obra foi concluída e inaugurada como Policlínica Estadual Ismael
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.
4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 169.033/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Assim, caberá ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO, pois a conclusão da obra com recursos estaduais não afasta o a natureza federal da verba já transferida, uma vez que continua sujeita à prestação de contas perante a União.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.