DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2116092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Havendo reconhecimento administrativo do valor postulado, ocorre a renúncia tácita à prescrição.
- Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
- GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 124):
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Havendo reconhecimento administrativo do valor postulado, ocorre a renúncia tácita à prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, já estava extinto desde a Lei 9.527/97, fixando a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal. (Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, conforme a ementa transcrita abaixo (fl. 161):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO EXTRA PETITA. CORREÇÃO.
1. Quanto aos embargos da União, não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, devendo ser manejado o recurso cabível para reforma da decisão. Acolhidos os embargos para fins de prequestionamento.
2. No tocante aos embargos da parte Autora, analisando a inicial verifico que o direito à incorporação dos quintos não integra a lide, portanto já reconhecido administrativamente. Assim, corrigido o acórdão no ponto em que ultrapassou os limites da lide e, mantida a decisão na parte que afastou a prescrição, impõe-se reconhecer que a ação é procedente para reconhecer devido pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, reconhecidos administrativamente.
3. Os valores exatos (mediante abatimento do que já foi pago administrativamente) deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, acrescidos de juros de correção monetária nos termos do RE
[trecho intermediário suprimido]
outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEM A 395/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.