DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Rene Braga de Souza à decisão monocrática proferida … — REsp REsp 2116143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Rene Braga de Souza à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 284-320, e-STJ), sustenta a parte agravante sustenta, preliminarmente, a perda de objeto do agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial, na medida em que o juiz de primeiro grau revogou a decisão interlocutória proferida para, em consequência, aplicar à NOVACAP o regime de precatórios.
- Sustenta que há nulidade do acórdão de origem por não observância de prevenção.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9180, 11862, 10121, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Rene Braga de Souza à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 259, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 279-280).
Em suas razões (fls. 284-320, e-STJ), sustenta a parte agravante sustenta, preliminarmente, a perda de objeto do agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial, na medida em que o juiz de primeiro grau revogou a decisão interlocutória proferida para, em consequência, aplicar à NOVACAP o regime de precatórios.
Sustenta que há nulidade do acórdão de origem por não observância de prevenção.
Diz que o recurso especial da parte agravada, que foi provido, não deveria ter sido conhecido, pois não foi efetuado o cotejo analítico quanto à interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
Aduz que seria aplicável a Súmula 284/STF ao caso, pois o recurso não dialogaria com a decisão proferida. Aponta disparidade quanto à incidência da Súmula 7/STJ quanto às contrarrazões apresentadas.
Defende que incidiria ao caso o Tema 865/STF e que ele não colidiria com a tese do Tema 949/STF.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 324-327).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, sobre a alegação da parte embargante de que há prejudicialidade ao recurso especial por ter sido revogada a decisão de primeiro grau que deu origem ao agravo de instrumento perante o TJDFT, nota-se, às fls. 305-309 (e-STJ), que, de fato, ao entender que a execução se submete ao rito dos precatórios, alterou-se a decisão primitiva que havia indeferido o sobrestamento do feito para o aguardo da solução do Tema 949/STF, indeferimento esse que motivou a interposição de agravo de instrumento pela NOVACAP perante o TJDFT, cujo recurso especial foi provido pela decisão ora embargada.
Assim, a decisão de primeiro grau que ensejou a interposição de agravo de instrumento se desfez, pois o juízo de origem tem reafirmado que o curso da demanda é orientado pelo rito dos precatórios, consoante se verifica da decisão proferida em 07/08/2024 no Cumprimento de Sentença 0714658-93.2022.8.07.0018 (sem destaque no original):
.. Desta forma, recebo os embargos e, no mérito, dou provimento para fixar e homologar o valor da execução no importe de R$1.536,11 (mil quinhentos e trinta e seis reais e onze
[trecho intermediário suprimido]
na decisão de id 136888212.
Cumpre lembrar, por fim, que, intimada para falar nestes autos sobre a alegada perda de objeto do recurso especial, quedou-se inerte a NOVACAP (e-STJ, fl. 333).
Bem por isso, a temática do recurso especial feneceu, pois, na origem, a demanda em que a NOVACAP figura como executada esta sendo regularmente processada pelo rito dos precatórios. Cuida-se de fato superveniente (revogação da decisão de primeiro grau que não havia deferido a suspensão o feito) que esvazia na totalidade o objeto do recurso especial.
Diante dessas considerações, torno sem efeito a decisão agravada para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGA A INTERLOCUTÓRIA QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR CONSEGUINTE AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.