DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls — REsp REsp 2116155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls.
- 710-719, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A renuncia à "pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação" e requer a extinção do feito, com amparo no art.
- A empresa informou ter aderido à transação extraordinária de que tratam o art.
- 22 da Lei n.º 14.973/2024 e Portaria Normativa AGU n.º 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão n.º 1/2024, ressaltando que a renúncia estaria condicionada à efetiva celebração de transação acerca dos débitos da ação, a ser formalizada com a PGF/AGU.
Resultado indicado
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, para que surta seus efeitos legais, e julgo extinto o feito nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9414, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio de petição apresentada às fls. 710-719, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A renuncia à "pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação" e requer a extinção do feito, com amparo no art. 487, III, "c" do CPC.
A empresa informou ter aderido à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei n.º 14.973/2024 e Portaria Normativa AGU n.º 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão n.º 1/2024, ressaltando que a renúncia estaria condicionada à efetiva celebração de transação acerca dos débitos da ação, a ser formalizada com a PGF/AGU.
Juntou aos autos documentos referentes à negociação em curso e instrumento de procuração outorgando ao advogado subscritor da peça poder especial para renunciar à pretensão formulada (fls. 711-718).
Considerando a limitação apontada pela requerente - qual seja, a necessidade de conclusão da transação com a autarquia -, determinou-se a intimação da Agência Nacional de Saúde - ANS para manifestação, a qual requereu o sobrestamento do feito. Com a anuência da recorrente, foi deferida a suspensão do feito por 90 (noventa) dias.
Na sequência, à fl. 739, a ANS comunicou que a empresa cumpriu os requisitos de validade da adesão e que a transação foi devidamente deferida. Diante disso, manifestou sua anuência com o pedido de extinção do feito com resolução de mérito, consoante fora requerido inicialmente pela parte autora.
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, para que surta seus efeitos legais, e julgo extinto o feito nos termos do art. 487, inciso III, letra "c", do Código de Processo Civil.
Findo o prazo recursal, remetam-se os autos à origem para que sejam examinados os desdobramentos dessa homologação, inclusive acerca das despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.