DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jurandir Ferreira, com fundamento no art — REsp REsp 2116168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jurandir Ferreira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL.
- Dos autos, vê-se que a intimação do particular, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 24/01/2022 (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 10111, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jurandir Ferreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.452-1.453):
AMBIENTAL. APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE AFASTADA. EXPLORAÇÃO EM ÁREA DE MANGUE. COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM APP. PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para estabelecer as seguintes condenações: (i) ao Estado de Sergipe e autarquia estadual ambiental - à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder licença ambiental a qualquer empreendimento de carcinicultura na área em questão; e à obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ambiental relativo ao corte e aterro do mangue, em caso de impossibilidade comprovada do particular; (ii) ao particular - abster-se de praticar qualquer ato relacionado com desmate, drenagem e aterro do mangue, bem como a paralisar as atividades de carcinicultura; retirar seus equipamentos da área de mangue, desativando definitivamente os viveiros; reparar o dano ambiental relativo ao corte e aterro do mangue, mediante a apresentação e execução de Programa de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e ressarcir os danos ambientais irrecuperáveis por indenização a ser quantificada em fase de cumprimento de sentença.
2. Dos autos, vê-se que a intimação do particular, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 24/01/2022 (art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 11.419/2006) e que a interposição do recurso foi efetuada em 15/02/2022, ou seja, posterior ao interstício legal assinalado para interposição da apelação, o qual findou-se em 14/02/2022, conforme disposto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015.
3.Intempestividade da apelação do particular, devendo não ser conhecida.
4. O laudo pericial revela que, embora a atividade tenha sido iniciada anteriormente a julho de 2008, os viveiros do empreendimento não estão localizados em área de apicum ou salgado, o que afasta a situação dos autos do período de anistia previsto no art. 11-A, § 6º da Lei n.º 12.651/2012.
5. Ainda que a autarquia estadual (ADEMA), ora recorrente, tenha emitido licença ambiental em favor do particular para autorizar a exploração de atividade de carcinicultura na região indicada na demanda, ficou comprovado na perícia que a área dos viveiros
[trecho intermediário suprimido]
o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SISTEMA PJE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.