DECISÃO Por meio das petições de fls — REsp REsp 2116177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.199/1.200, a parte requerente, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., comunica sua adesão à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa englobando o débito discutido nesta demanda e pleiteia a homologação da sua renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação.
- A parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, confirma a realização da transação e manifesta sua concordância com o pedido da parte reque rente (fl.
- 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art.
- 487, III, c, do CPC, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda este feito.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio das petições de fls. 1.152/1.161 e fls. 1.199/1.200, a parte requerente, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., comunica sua adesão à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa englobando o débito discutido nesta demanda e pleiteia a homologação da sua renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação.
A parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, confirma a realização da transação e manifesta sua concordância com o pedido da parte reque rente (fl. 1.193) .
Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c, do CPC, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda este feito.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.