DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2116184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- INFRAÇÕES À LEI 9.656/1998 C/C RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 124/2006.
- SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 868/870):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. INFRAÇÕES À LEI 9.656/1998 C/C RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 124/2006. SUSPENSÃO OU RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. ART. 82-A DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. CONDUTA APURADA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA MULTA DE MORA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
1. Apelação a desafiar sentença, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, que, em embargos à execução, opostos à execução fiscal, julgou improcedente os pedidos e deixou de condenar parte autora em custas e honorários advocatícios, por aplicação do Decreto-Lei n. 1.025/69 e da Súmula n. 168 do extinto TFR.
2. Na origem, a embargante, ora apelante, buscou desconstituir a CDA que aparelha a referida execução fiscal, sob a alegação de vício no processo administrativo, decorrente de denúncia formalizada perante a ANS pelo usuário P.C.B., o qual alegou que o usuário I.B.C.A. não poderia ser beneficiário da empresa LL B., por não ter vínculo empregatício com a contratante. Segundo a recorrente, a penalidade de multa aplicada no referido processo administrativo deve ser extinta, pois a exclusão do beneficiário do plano de saúde se deu em virtude da empresa não ter comprovado o vínculo obrigatório. Segundo a autora, a exclusão está amparada no parágrafo único do art. 18 da RN 195/2009.
3. De acordo com a sentença: "( ) é certo que a ANS é o órgão regulador que conta com quadro técnico especializado que atua rotineiramente na solução de litígios de natureza muito específica, que envolvem demandas da atividade de prestação de serviços da saúde suplementar, as quais exigem apurado conhecimento técnico normativo e visão sistêmica das relações entre as operadoras de saúde e os consumidores. Ressalte-se, ainda, que decidir por não adentrar no mérito do ato administrativo de maneira a alterar o fundamento fático probatório da decisão que aplicou a penalidade à operadora embargante não representa ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas apenas de delimitação da atuação do Poder Judiciário, em respeito a outro princípio de igual relevância, ou seja, o princípio da independência dos poderes. Nesse diapasão, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado,
[trecho intermediário suprimido]
de execução no cálculo da multa de mora, consoante se vê do excerto do voto condutor do aresto hostilizado acima transcrito .
Nesse passo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022).
2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.265.644/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.