DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2116193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CANCELAMENTO DA COBRANÇA POR INICIATIVA DA FAZENDA.
- Cuida-se de Apelação interposta por pessoa jurídica, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art.
Resultado indicado
Ademais, o trabalho desenvolvido pelo nobre causídico da apelante já foi devidamente remunerado nos autos da ação ordinária nº 0800082-49.2012.4.05.8100, onde foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais à ordem de 10% do valor do crédito fiscal declarado extinto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 14951, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 175):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA COBRANÇA POR INICIATIVA DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DUPLICIDADE. CONDENAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação interposta por pessoa jurídica, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 924, II e 925 do CPC.
2. Preliminar de tempestividade acolhida. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que "Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos". Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. "In casu", foram opostos embargos de declaração contra a sentença, o que teria gerado a interrupção do prazo para a apelação.
3. Observa-se que a extinção decorreu do fato de ter sido proferida sentença reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, nos autos da ação ordinária nº 0800082-49.2012.4.05.8100, em 26/02/2019. Por força disso, as CDAs nºs 30 2 12 000307-00; 30 6 12 002928-44 e 30 7 12 000264-32 foram extintas, em 20/05/2019, ao passo que a CDA nº 30 6 12 2929-25 foi extinta em 09/07/2020, ou seja, em momento anterior à sentença proferida na primeira instância (06/12/2021), como preconiza o art. 26 da LEF.
4. Irrelevante a petição apresentada em 19/07/2021 pela parte executada, pois as inscrições já haviam sido extintas administrativamente pela Fazenda Nacional.
5. Ademais, o trabalho desenvolvido pelo nobre causídico da apelante já foi devidamente remunerado nos autos da ação ordinária nº 0800082-49.2012.4.05.8100, onde foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais à ordem de 10% do valor do crédito fiscal declarado extinto, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 206).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, 1.022 do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
No mérito, contudo, a pretensão merece prosperar pois a conclusão do Tribunal de origem se mostra contrária à jurisprudência do STJ que considera cabível a condenação em honorários sucumbenciais, em casos como o presente, tendo em vista o caráter autônomo das ações.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária na execução fiscal, observado, na cumulação, o limite máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.