ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2116195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional da decisão de fls.
- 747/751, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade postulada, com base na análise das provas elencadas nos autos, é inviável a modificação do julgado, tal como pretendido, pois, inevitavelmente, a análise do recurso especial remeteria a uma nova e indispensável incursão no contexto fático-probatório da causa, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional da decisão de fls. 747/751, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ante a ausência de vício na prestação jurisdicional; (b) reconhecimento de que os requisitos legais para a concessão da imunidade tributária foram atendidos, conforme o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 55 da Lei 8.212/1991, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.622; (c) aplicação da Súmula 7/STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, sustentando, em síntese: (a) que o acórdão recorrido violou o art. 55 da Lei 8.212/1991, ao não reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária; (b) que a expedição do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais 2/2003, de 26/6/2003, impede o gozo do benefício fiscal pela parte recorrida; (c) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos
[trecho intermediário suprimido]
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo o Tribunal a quo decidido a questão referente à possibilidade de fruição da imunidade tributária com base em fundamento eminentemente constitucional, revela-se inadequada a revisão de tal posicionamento em sede de recurso especial, meio processual reservado à uniformização de interpretação da lei infraconstitucional.
2. "O exame do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei n. 8.212/91, para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CR/88, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 260.128/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 5/2/13).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 375.526/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 7/11/2013 - destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.