ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2116205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria infraconstitucional e destituída de repercussão geral, conforme definido no Tema n.
Resultado indicado
4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins de isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, são de natureza infraconstitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6033
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.363 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria infraconstitucional e destituída de repercussão geral, conforme definido no Tema n. 1.363 do STF.
1.2. A parte agravante busca o reconhecimento da equiparação à exportação, para fins de não incidência de PIS e COFINS, das operações de venda de mercadorias e prestação de serviços na área de livre comércio de Macapá e Santana, alegando distinção entre o caso dos autos e o Tema n. 1.363 do STF, que trata da Zona Franca de Manaus.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 1.363 do STF, que trata da incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, é aplicável à área de livre comércio de Macapá e Santana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.023.434 (Tema n. 945), afirmou que as discussões relativas à equiparação de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins de isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, são de natureza infraconstitucional.
3.2. No julgamento do ARE n. 1.524.893/AM (Tema n. 1.363), o STF definiu que a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus exige interpretação de legislação infraconstitucional.
3.3. A tese firmada no Tema n. 1.363 do STF apresenta caráter processual geral, aplicável às
[trecho intermediário suprimido]
DJe 26/9/2011.
Ademais, tanto o é assim que, ao analisar as razões apresentadas pela parte recorrente em seu agravo em recurso extraordinário, o Ministro Presidente do STF, por despacho no ARE n. 1.546.869/AP (fls. 780-781) e amparando-se no Tema n. 1.363 daquela Suprema Corte, determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que adotasse, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), o que deu origem à decisão ora agravada.
Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão ora agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.