DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RAMALHO BRUNET NETO contra a decisão de e-STJ fls — REsp REsp 2116261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RAMALHO BRUNET NETO contra a decisão de e-STJ fls.
- 187/190, na qual dei provimento ao recurso especial da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade do sucessor de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva para promover o cumprimento de sentença, julgando prejudicado o recurso do ora agravante.
- O agravante alega, em síntese, que, "na decisão agravada, que reconheceu a suposta ilegitimidade da parte, não se considerou a atuação do Sindicato como substituto processual - de forma legítima - para buscar os direitos transferidos para o pensionista agravante" (e-STJ fl.
- Aduz que, consoante o entendimento do STJ, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir o pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao agravante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10673, 10294, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RAMALHO BRUNET NETO contra a decisão de e-STJ fls. 187/190, na qual dei provimento ao recurso especial da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade do sucessor de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva para promover o cumprimento de sentença, julgando prejudicado o recurso do ora agravante.
O agravante alega, em síntese, que, "na decisão agravada, que reconheceu a suposta ilegitimidade da parte, não se considerou a atuação do Sindicato como substituto processual - de forma legítima - para buscar os direitos transferidos para o pensionista agravante" (e-STJ fl. 212).
Aduz que, consoante o entendimento do STJ, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir o pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao agravante. Portanto, ele deve ser incluído na categoria representada pelo sindicato" (e-STJ fl. 212).
Passo a decidir.
A matéria tratada nos autos foi julgada sob rito de recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, em 17/02/2025 - Tema 1.309 - sendo estabelecida a tese de que "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados"
Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser devolvidos à Corte de origem para juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1502464/RS, AREsp 848627/PB, REsp 1574944/PB e AREsp 779676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que ess a medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 187/190 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.