DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — REsp REsp 2116281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. da decisão de fls.
- Nas razões recursais, a parte agravante insiste na alegação de incorreção na intepretação do art.
- 61 da Lei 9.430/1996, ao tempo em que defende que seja expurgado do cálculo do crédito o valor da multa de mora que exceda a 20% sobre o principal (valor originário) da dívida, nos termos do novo entendimento proferido pelo STJ no julgamento do REsp 2.126.210/CE.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
V - Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. da decisão de fls. 1.156/1.160.
Nas razões recursais, a parte agravante insiste na alegação de incorreção na intepretação do art. 37-A da Lei 10.522/2001 e do art. 61 da Lei 9.430/1996, ao tempo em que defende que seja expurgado do cálculo do crédito o valor da multa de mora que exceda a 20% sobre o principal (valor originário) da dívida, nos termos do novo entendimento proferido pelo STJ no julgamento do REsp 2.126.210/CE.
Requer a reconsideração da decisão agravada.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.193/1200).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi inter posto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 941/942):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO § 5º, ART.11, DA RN 48/2003, INCLUÍDO PELA RN 226/2010. METODOLOGIA CORRETA DE CÁLCULO DA MULTA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 61, LEI 9.430/1996. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANTO AO SEU MÉRITO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. POSSIBILIDE DE USO DA TAXA SELIC COMO TAXA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA SELIX E MULTAS. DESPCOVIMENTO DO APELO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente os embargos, declarando a inexistência de vícios nos processos administrativos que deram ensejo às multas impostas pela ANS a embargante (P As 33910.000171/2019-43, 33910.006629/2019-78, 33910.035792/2018-67, 25772.012236/2016-54 e 33910.021928/2018-51).
2. Não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação "per relationem"), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
3. PA 33910.000171/2019-43: ao contrário do que alegou a operadora, não se pode afirmar que o procedimento foi autorizado, uma vez que condicionada a sua realização a profissional credenciado, em evidente desrespeito ao disposto no artigo 2º, inciso VI, da Resolução CONSU nº 08
4. PA 33910.006629/2019-78: a reclamação consistiu na falta de devolução do valor integral do procedimento e a operadora
[trecho intermediário suprimido]
autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.
V - Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, destaquei.)
Dessa forma, a fim de adequar o meu entendimento ao que foi estabelecido pelo colegiado da Primeira Turma do STJ, sigo a fundamentação desse julgado para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o excesso de execução e que a multa moratória seja calculada com base no valor histórico do débito, sem o acréscimo correspondente à taxa Selic.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.156/1.160 para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.